Responsabilidade Civil x Divórcio
No ordenamento jurídico brasileiro, não há nenhuma previsão de obrigatoriedade de indenização decorrente de infração de deveres conjugais previstos no art. 1.566 do Código Civil. Portanto, aquele que der causa ao pedido de divórcio não terá que indenizar o outro cônjuge, simplesmente pelo fato de ter rompido o casamento.
Todavia, há casos em que o cônjuge foi traído e exposto publicamente a situações constrangedoras e vexatórias advindas da traição. Assim, além do divórcio, poderá pleitear a respectiva indenização pelos danos morais sofridos, com base no art. 186 do CC. Ressalta-se que a simples “traição”, por parte de um dos cônjuges, não caracterizada situação ensejadora de indenização.
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