Reforma da Previdência Social e as Aposentadorias Especiais
Podemos denominar de aposentadorias especiais aquelas que não seguirão as regras gerais para sua concessão, devido a algumas peculiaridades introduzidas pela EC 103/2019 que alterou significativamente os artigos pertinentes à Previdência Social insculpidos na Carta Magna, em especial ao § 1º, do art. 201, para dispor sobre a possibilidade de haver previsão de idade e tempo de contribuição distintos no que tange à regra geral para a concessão de aposentadoria prevista aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pela interpretação do dispositivo acima citado, a regra é de que as aposentadorias dos segurados do regime geral (RGPS) não poderão ter requisitos e critérios diferenciados. Destarte, essa vedação é excepcionada para os casos de o segurado exercer atividades com efetiva exposição a agente químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e dos portadores de necessidade especial.
No “direito posto” e, na vigência de uma pandemia de tamanha proporção que assola o planeta, imperioso trazer à baila os requisitos exigidos pela novel legislação constitucional atinente à temática, vindo a afetar diretamente uma fatia considerável da população brasileira, em especial, profissionais de saúde que labutam no combate ao Covid-19.
A aludida Reforma, adotou, como critério, a adoção cumulativa dos requisitos idade e tempo de contribuição, tanto para a aposentadoria voluntária, quanto para os casos de aposentadoria especial. A aposentadoria especial que, antes da Reforma Previdenciária de 2019, exigia apenas tempo de contribuição sujeito a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, passou a exigir tempo de contribuição e idade mínimos. A aposentadoria especial visa a atender aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Exige-se, nesses casos, um lapso temporal menor de contribuição para o RGPS que poderá ser de 25, 20 ou 15 anos de contribuição, dependendo do tipo de agente prejudicial à saúde a que ficar exposto o segurado. Não obstante, deverá o segurado cumprir a idade mínima de 55 anos, quando a atividade especial for de 15 anos de contribuição; 58 anos, quando a atividade especial for de 20 anos de contribuição; 60 anos, quando a atividade especial for de 25 anos de contribuição. Vamos aprender mais? Faça FAMESC.